Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1592442

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

No entanto, como já demonstrado supra, o E. Tribunal Estadual entendeu aplicável ao caso dos autos a decisão proferida pelo Excelso STF no RE 586.453, no sentido de determinar que a competência para apreciar e julgar as ações referentes à complementação de aposentadoria é da Justiça Comum.

Com efeito, o benefício cujas diferenças são postuladas e pago diretamente pela ex-empregadora do de cujus e regido por lei estadual, que se contratualizou, não havendo falar em incompetência da justiça do trabalho para julgar a presente demanda.

Com efeito, a demandante interpõe o presente Recurso Extraordinário porque a decisão proferida pelo E. STF não contém a extensão que a E. Câmara Estadual lhe conferiu, visto que aquela decisão se limita aos casos em que há pretensão contra entidade privada de previdência complementar, o que difere dos casos dos autos.

[...]

Ao declarar a incompetência para apreciar o pedido de diferenças de complementação de pensão, o v. acórdão estadual apresenta afronta direta com os artigos 114 e 173 da CF, pois, como exposto, a presente ação é decorrente da relação trabalhista, e não de relação previdenciária de natureza jurídico-administrativa!

[...]

Conforme já demonstrado, o direito ao pagamento da complementação de pensão foi incorporado ao contrato de trabalho do de cujus. Ou seja, por força da lei estadual, o direito à complementação de pensão passou a integrar as cláusulas do contrato de trabalho do de cujus. Neste caso, a competência da Justiça do Trabalho vem assegurado pelo disposto no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, expressamente violado, data vênia.

[...]


Por entender que o acórdão recorrido não destoa da tese jurídica firmada no Tema 190 da Repercussão Geral, bem como que incide na espécie o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 167, fls. 3 e