Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1592442
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: 4):
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Em que pese a inconformidade da recorrente, verifica-se que, ao fim e ao cabo, o entendimento adotado pela Câmara Julgadora está em consonância com a jurisprudência da Corte Suprema que, ao enfrentar o Tema 190/STF (“Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.”), RE n. 586.453/SE, concluiu no sentido de que: “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.”
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Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STF acerca do tema, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do inciso I do artigo 1.030 do CPC.
Ademais, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida (notadamente para aferir se o benefício deveria ser pago pela empregadora do “de cujus” (servidor ex-autárquico) e não pela entidade privada de previdência complementar), demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
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III. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, tendo em vista o Tema 190 e NÃO ADMITO quanto ao mais.
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Irresignados com a decisão de inadmissibilidade, Marco Antônio Urnauer da Silva e Outros interpuseram agravo em recurso extraordinário (eDoc 197), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelos agravantes podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 197, fls. 2 e 3):
Confirma a exclusão?