Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606119

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: deve ser aceita e processada, ou não.

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No caso em tela, o assunto é a possibilidade de ação rescisória no juizado especial federal, Lei 10.259/2001, que o STF já reconheceu que não veda esta possibilidade a exemplos de AÇÃO RESCISÓRIA: AR 1974 SC - SANTA CATARINA e STF - AÇÃO RESCISÓRIA: AR 2036 PR - PARANÁ 000XXXX-62.2008.1.00.0000.

Portanto, inapropriado aplicar ao caso em comento o Tema 1028.

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Simples leitura do acórdão constata-se que o Art. 93, IX da Constituição Federal não foi atendido, pois essa peça jurídica não fundamentou nem suscintamente o Agravo Interno, de 10 laudas (Doc. 04). Reafirmamos que não se trata de apreciar provas, como os anexos acostados. São apenas peças processuais cuja simples leitura se constata o que se afirma. O Acórdão, em face de ser extremamente suscinto, com cinco parágrafos, o primeiro para informar a peticionante e a razão de peticionar, o segundo, com o fulcro de fundamentar a decisão com três linhas, o terceiro apenas para reafirmar o indeferimento da Petição Inicial, o quarto para dispensar, em uma linha, a sucumbência e honorários advocatícios, o quinto, também em uma linha para declarar o voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

[...]


Por fim, depois de ter colhido êxito a Reclamação n. 603XXXX-82.2025.4.06.3800/MG), ascendeu a esta Corte o inconformismo da recorrente .


É o relatório. Decido.


Por meio do agravo interposto, a recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu a Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte para inadmitir o apelo extremo.


Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, o óbice alusivo à ausência de prequestionamento permanece hígido.


Explico:


As razões encampadas na peça recursal, como já fez observar o Desembargador Flávio da Silva Andrade, da Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte, puseram-se a questionar a conclusão da perícia médica que tinha sido realizada em outro processo (eDoc 22, fl. 2):

Processos na página

000XXXX-62.2008.1.00.0000 603XXXX-82.2025.4.06.3800