Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1598505
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: conclusão diversa da adotada na origem, seria imprescindível reavaliar as premissas fáticas que embasaram o acórdão recorrido, notadamente quanto à alegada omissão e negligência dos prepostos da empresa aérea. Incide, portanto, na espécie, o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, eventual ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, uma vez que dependeria da reinterpretação de legislação infraconstitucional, em especial da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006)
Diante do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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