Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606119

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

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3. Verifico que, no julgamento do ARE 1.170.204, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “é infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte” – Tema nº 1028.

4. Constato, também, que o acórdão do Órgão Colegiado está em conformidade com o entendimento do STF, exarado em regime de repercussão geral – Tema nº 339 –, no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

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6. Por fim, destaco que, apesar do encaminhamento do recurso como ‘extraordinário’, as razões versam exclusivamente sobre o inconformismo da recorrente quanto à conclusão da perícia médica realizada em outro processo, o que implicaria revisão de matéria de fato, encontrando óbice na Súmula 279/STF.

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Irresignada com a decisão de inadmissibilidade, Elisângela Maria Corgozinho, representada por Ângela Aparecida Corgozinho Silva Araújo, interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 24), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pela agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 24, fls. 5, 7 e 8):


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Para o caso em comento, deve se afastar o óbice da súmula 279 do STF, pois não se trata de reexame de provas, ao contrário senso, o que se pleiteia é o direito constitucional do Art. 5º, XXXV, c/c o LV, de propor a devida ação, com o direito da ampla defesa e o contraditório; para afastar lesão ou ameaça ao direito da agravante.

Outrossim, requeremos nesse momento; apenas análise dos fatos e aplicação do direito para decidir no mérito se a referida ação Rescisória