Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606119
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
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6. Por fim, destaco que, apesar do encaminhamento do recurso como 'extraordinário', as razões versam exclusivamente sobre o inconformismo da recorrente quanto à conclusão da perícia médica realizada em outro processo, o que implicaria revisão de matéria de fato, encontrando óbice na Súmula 279/STF.
[...]
Portanto, para que fosse possível dar provimento à pretensão recursal, seria mesmo necessário reexaminar a tal perícia médica, providência inviável na via estreita do apelo extremo.
Conclui-se, desse modo, que a Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário.
Para além disso, tanto o extraordinário quanto o agravo que intentou destrancá-lo carecem de fundamentação idônea à caracterização do requisito da repercussão geral.
Argumentações genéricas que não demonstrem, no caso específico, questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a transcender os interesses dos sujeitos processuais, desatendem à exigência prevista no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Transcrevo, a fim de demonstrar a mencionada insuficiência de fundamentação, o seguinte trecho do recurso extraordinário (eDoc 18, fls. 5 e 6):
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Para o caso em comento, a Repercussão Geral quanto a desconstituir título judicial transitado em julgado nos Juizados Especiais está pacificada no Tema 100 do STF.
Todavia, salvo melhor juízo entendemos ser de interesse da comunidade jurídica, quando o Acórdão Recorrido inviabiliza o propósito de afastar potencial teratologia jurídica a se materializar em nosso ordenamento jurídico na eventualidade de não se apreciar o mérito, de forma a oportunizar desconstituir título judicial não exigível, pois originado de ERRO DE JULGAMENTO, se sujeita ao seguinte paradoxo: Em ação judicial de nº 600XXXX-33.2025.4.06.3812, ação de pensão por morte,
Processos na página
600XXXX-33.2025.4.06.3812Confirma a exclusão?