Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 91085

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Em suma, consoante a garantia do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV da CF/1988) e o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018, bem assim com base no princípio da aptidão para a prova, e à míngua de cristalização do entendimento do TST quanto à inteligência do § 1º do art. 840 da CLT, tem-se que os valores indicados na petição inicial, com ou sem ressalva expressa, pela própria natureza das coisas, é meramente estimativo. Considerando-se que o trabalhador não tem acesso a toda a documentação relativa ao seu contrato de trabalho.Ademais, há pedidos - como os de indenização, v.g. - cujos valores serão fixados segundo o arbitrium boni viri do julgador, razão pela qual a parte reclamante não tem como prever com exatidão os montantes correlatos. Por sinal, leia-se o posicionamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:

(Grifei)


O reclamante alega que o órgão reclamado afastou a aplicação do § 1º do art. 840 da CLT, assim redigido:


Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


O órgão reclamado deixou de aplicar o disposto no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho ao afirmar que os valores indicados na petição inicial possuiriam caráter meramente estimativo, conferindo à norma interpretação que, na prática, esvazia sua eficácia. E o fez com fundamento na garantia constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).


Referido entendimento, porquanto adotado sem a necessária submissão ao órgão especial competente, caracteriza violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula.


3. Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação, para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em respeito ao verbete vinculante n. 10 da Súmula.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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