Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 86160
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Portanto, ao contrário dos argumentos da parte reclamada, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada pedido
Os valores atribuídos aos pedidos referem-se a estimativa, não influenciando nos limites da lide, que, no caso, foram respeitados, inexistindo violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, e não se confundem com o montante a ser obtido em eventual liquidação da condenação.
Pelo exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial, razão pela qual dou provimento ao recurso para excluir da sentença a determinação de que sejam observados, como valores máximos, os importes indicados na inicial, quando da liquidação de sentença.
Dou provimento.
O reclamante alega que o órgão reclamado afastou o § 1º do art. 840 da CLT, assim redigido:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
O órgão reclamado deixou de aplicar o disposto no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho ao afirmar que os valores indicados na petição inicial possuiriam caráter meramente estimativo, conferindo à norma interpretação que, na prática, esvazia sua eficácia. E o fez com fundamento implícito na proteção do trabalhador e na garantia de acesso à justiça.
Referido entendimento, porquanto adotado sem a necessária submissão ao órgão especial competente, caracteriza violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula.
3. Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação, para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em respeito ao verbete vinculante n. 10 da Súmula.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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