Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 87394
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Observado o ajuizamento da ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores apurados em liquidação da sentença não sofrem limitação aos estimados na inicial. Assim, o fato da petição inicial não conter pretensão específica de não restrição da condenação aos valores atribuídos aos pedidos não caracteriza julgamento extrapetita (arts. 141 e 492 CPC) ou desrespeito à exigência do art. 840, § 1º da CLT, nos termos acima.
Ante o exposto, nega-se provimento.
(Grifei)
O reclamante alega que o órgão reclamado afastou o § 1º do art. 840 da CLT, assim redigido:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
O órgão reclamado deixou de aplicar o disposto no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho ao afirmar que os valores indicados na petição inicial possuiriam caráter meramente estimativo, conferindo à norma interpretação que, na prática, esvazia sua eficácia. E o fez com fundamento implícito na proteção do trabalhador e na garantia de acesso à justiça.
Referido entendimento, porquanto adotado sem a necessária submissão ao órgão especial competente, caracteriza violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula.
3. Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação, para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em respeito ao verbete vinculante n. 10 da Súmula.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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