Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo ARE 1606379
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: aresto:
A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da exigência de recolhimento antecipado do ICMS, sem substituição tributária, pelo Estado de Minas Gerais, incidente sobre operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas à revenda por empresa optante do Simples Nacional, com base exclusivamente no Decreto Estadual nº 44.650/2007.
A insurgência recursal não merece prosperar.
Embora o apelante busque amparo no Tema 517 da repercussão geral (RE 970.821/RS), bem como em dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, sua argumentação revela nítida confusão entre institutos tributários distintos: o diferencial de alíquota (DIFAL), de um lado, e a antecipação do ICMS sem substituição tributária, de outro.
É imperioso assentar que o objeto da presente ação mandamental não diz respeito ao DIFAL devido em operações destinadas a consumidor final, contribuinte ou não, tampouco à repartição do ICMS entre entes federados conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015.
O que se impugna, aqui, é a imposição de recolhimento antecipado do ICMS no momento da entrada da mercadoria no Estado de Minas Gerais, por empresa varejista optante pelo Simples Nacional, sem que se tenha verificado a circulação jurídica da mercadoria — ou seja, antes mesmo da ocorrência do fato gerador.
Nesse aspecto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é absolutamente categórica. Ao julgar o RE 598.677/RS (Tema 456), fixou-se a tese de que: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.”
Tal entendimento está em plena consonância com os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, ambos de estatura constitucional.
A exigência do tributo antes da materialização do fato gerador — que, no caso do ICMS, é a circulação efetiva da mercadoria — somente pode ocorrer mediante expressa previsão em lei formal.
Confirma a exclusão?