Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606379

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

6. O art. 13, §1º, XIII, da LC nº 123/2006 admite hipóteses de incidência fora do regime do Simples Nacional, mas exige, para sua eficácia, a edição de lei ordinária estadual que defina com clareza o momento e os critérios da exigência, o que não se verifica no presente caso.

7. A utilização do Decreto Estadual nº 44.650/2007 como fundamento exclusivo para a cobrança viola os princípios constitucionais da legalidade tributária e da reserva legal, previstos nos arts. 150, I, da CF/1988 e 97 do CTN.

8. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido da inexigibilidade da antecipação do ICMS por meio apenas de decreto estadual em casos análogos, especialmente quando se trata de empresa optante pelo Simples Nacional.

9. A pretensão de justificar a cobrança com base em princípios como a livre concorrência, neutralidade fiscal e equilíbrio federativo não supre a exigência constitucional de previsão legal estrita e formal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. RECURSO DESPROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO:

1. A apelação que impugna expressamente o fundamento da sentença deve ser conhecida, ainda que fundada em interpretação divergente da jurisprudência.

2. A antecipação do ICMS, sem substituição tributária, na entrada de mercadoria em operação interestadual por empresa optante do Simples Nacional, exige lei estadual em sentido estrito, sendo inconstitucional sua instituição por meio de decreto.

3. A exigência antecipada do ICMS antes da ocorrência do fato gerador viola os princípios da legalidade tributária e da reserva legal.


Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 146-A; da Constituição Federal. Sustenta Postula a reforma do acórdão para 150, I; 152; e 155, § 2º, VII,


Por entender como incidente na espécie o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 151, fls. 3-4):


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