Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606379

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

A tentativa do Estado apelante de fundar a cobrança na Lei Complementar nº 123/2006 tampouco se sustenta. Ainda que o art. 13, §1º, XIII, alínea "g", itens 1 e 2, da referida norma preveja, em tese, hipóteses de incidência do ICMS fora do regime unificado do Simples Nacional, é necessário que tal previsão seja complementada por lei ordinária estadual em sentido estrito que estabeleça, com clareza, os critérios temporais e materiais da incidência tributária. A simples remissão genérica a dispositivos infralegais não supre a exigência constitucional.

[...]

Por todo o exposto, impõe-se a conclusão de que o recurso de apelação não merece provimento. A sentença recorrida, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança do ICMS antecipado por decreto estadual, sem lei formal em sentido estrito, encontra-se absolutamente escorada na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e nos precedentes desta Corte Estadual.


Para se alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido — no sentido de que, no Estado de Minas Gerais, o momento da antecipação do recolhimento do ICMS não foi definido em lei estadual, mas disciplinado apenas de forma genérica por decreto —, seria necessário reinterpretar a legislação local de regência, notadamente a Lei estadual n. 6.763/1975 e o Decreto estadual n. 44.650/2007.


Tal providência revela-se inviável em sede de recurso extraordinário, ante a incidência do óbice previsto no enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha:


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Cobrança antecipada do ICMS-DIFAL para empresas optantes pelo Simples Nacional. Tema 456 da sistemática da repercussão geral. Lei Estadual nº 6.763/1975 e Decreto nº 43.080/2002. 5. Questão de natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal.