Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606379

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Não bastasse, ao contrário do consignado na decisão agravada, a ofensa ao texto constitucional é direta, fulminando a um só tempo os arts. 146-A, 152 e 155, § 2º, VII, 152 da Constituição da República.

Até porquê, a controvérsia jurídica posta nos autos possui repercussão geral já reconhecida por esta Suprema Corte, por estar intrinsecamente vinculada ao Tema 1.284 da Repercussão Geral (ARE 1.460.254/GO), que fixou a seguinte tese:

[...]

Comprovada, assim, a dimensão constitucional do debate, porque se assim não o fosse, este Pretório Excelso não teria transformado o debate em tema de repercussão geral.

Posta assim a questão, forçoso é o provimento do presente Agravo, para que seja apreciado o Recurso Extraordinário aviado, por não estar configurado o óbice apontado na decisão agravada, reformando-se, por conseguinte, o v. acórdão vergastado.

Ante tais razões, requer o ESTADO DE MINAS GERAIS que, em juízo de retratação, seja revista a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

Assim não procedendo esta douta Vice-Presidência, requer seja o presente recurso remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde deverá merecer provimento, determinando-se a subida do Recurso Extraordinário, ou, sendo o caso, reformando-se de imediato o v. acórdão recorrido, nos termos do ordenamento processual em vigor.


Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo do recorrente.


É o relatório. Decido.


2. Por meio do presente agravo, o recorrente dirige sua irresignação contra o fundamento adotado pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo.


Apesar do esforço argumentativo despendido, o óbice sumular antes evocado permanece hígido. Explico.


No acórdão recorrido, a Corte a quo concluiu pela impossibilidade de exigência antecipada do ICMS, sem substituição tributária, fundada exclusivamente no Decreto estadual n. 44.650/2007. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do