Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo ARE 1606379

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: outro lado, eventual reforma da conclusão da Turma Julgadora, alcançada a partir da interpretação de normas infraconstitucionais (Lei Complementar nº 123/2006, Lei Estadual nº 6.763/1975 e Decreto Estadual nº 44.650/2017), no sentido de que a cobrança realizada pelo recorrente não atende aos parâmetros estabelecidos no Tema nº 456, envolveria a reanálise da referida legislação, de modo que a afronta à Constituição Federal, se ocorresse, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 280 do STF. Nesse sentido, confira-se mutatis mutandis:

[...]

Diante do exposto:

a) nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC), quanto à matéria alcançada pelo Tema nº 456 do STF;

b) inadmite-se o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, relativamente à questão remanescente (incidência da Súmula nº 280 do STF).


Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, o Estado de Minas Gerais interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 166), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelo agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 166, fls. 8-9):


Eminentes Ministros, está pré-acertado e as partes não discutem sobre a existência e o conteúdo da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e que dispõe em seu artigo 6º, § 5º, alínea "f":

[...]

Objetivamente, nenhum exame do direito local é necessário, porque o que se discute é se HÁ ou se NÃO HÁ lei em sentido estrito embasando a cobrança.

Chama atenção, aliás, para a completa falta de fundamentação para a negativa de trânsito por suposta necessidade de reexame de direito local. Tudo o que há na decisão agravada é a transcrição de jurisprudência relativa à discussão em comento, mas sem qualquer apontamento concreto a respeito do recurso extraordinário do ente público.