Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 204068

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: Ordem na Ação Penal nº 937/RJ. Impossibilidade. Inteligência esposada na referida Questão de Ordem que não é extensiva aos membros do MP. Alegada omissão do Tribunal de Justiça de São Paulo no que se refere ao exame de exceção de incompetência. Decisão colegiada que ainda não se ultimou. Denúncia ainda não recebida. Tribunal de origem ainda não se pronunciou a respeito da lide. Impossibilidade de que o STJ se manifeste acerca do tema, pois isto geraria supressão de instância.

Parecer pela denegação do Recurso Ordinário.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a exceção de incompetência oposta por corré da recorrente, em acórdão assim ementado:


EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Ação penal ajuizada contra a excipiente, seu marido e seus filhos, dentre eles o atual Prefeito Municipal de Ilha Solteira e a Promotora de Justiça de Paraguaçu Paulista. Imputação da prática, em associação criminosa, dos crimes contra o sistema financeiro e 'lavagem' e ocultação de bens, direitos e valores. Pretensão de reconhecimento de incompetência de juízo em razão de os fatos narrados não guardarem relação com as funções de Prefeito Municipal e de Promotora de Justiça, e terem ocorrido antes da assunção a tais cargos e remessa dos autos à Justiça Federal de Primeiro Grau. Inadmissibilidade. Competência privativa deste C. Órgão Especial por disposição constitucional (art. 96, III da CF, art. 74, II da CE e art. 13, I, 'a' do RITJSP) para processar e julgar nos crimes comuns e de responsabilidade, membros do Ministério Público, com exceção apenas, da competência da Justiça Eleitoral. Foro por prerrogativa de função prevalece sobre competência material. Irrelevante a ocorrência dos fatos antes da nomeação no cargo e que eles não decorram do exercício dele. Ausência de distinção na norma constitucional. Tese firmada na QO na AP 937-RJ pela Suprema Corte restrita a parlamentares, inaplicável no caso. Embora ausente competência deste C. Órgão Especial para processar e julgar nos crimes comuns Prefeitos Municipais, a existência de conexão, diante da imputação de associação criminosa, inviabiliza eventual cisão do feito. Exceção de incompetência rejeitada.