Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 204068

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

6. Não se pode desconsiderar, tampouco que, no exame da competência da Justiça Federal, envolvendo magistrado ou membro do Ministério Público estadual, é preciso recordar a orientação do Excelso Pretório em hipóteses envolvendo o disposto no art. 96, III, da CF/88 (RHC 81.944-3-RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 04/06/2002 e HC 68.846-RJ, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 16.06.1995, HC 72.686-RJ, Rel. Ministro NERI DA SILVEIRA, DJ de 19.04.1996 e HC 74.573-RJ e HC 74.573-RJ, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 30.04.1998).

7. Recomendação, todavia, à Corte Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo celeridade na apreciação da da exceção de incompetência n. 001XXXX-61.2021.8.26.0000 suscitada por corré na mesma ação penal originária, na qual se questiona exatamente a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento da ação penal em formatação (denúncia ainda não apreciada).

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 647.437 AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca)


Pretende, em síntese, afastar a prerrogativa de foro. Sustenta que é membro do Ministério Público do Estado de São Paulo desde 16/1/2014, foi denunciada por crimes supostamente não cometidos no exercício ou em razão do cargo que ocupa. Alega, assim, a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar a ação penal.


O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso em pronunciamento assim ementado:


Recurso Ordinário em habeas Corpus. Crime tipificados no artigo 288 do Código Penal – associação criminosa –, no artigo 20 da Lei nº 7.492/1986 – aplicação indevida de dinheiro público –, por cinco vezes, e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 -- Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores –, por três vezes. Alegação de que o Tribunal de Justiça não seria competente para julgar ação penal originária em que figura no polo passivo Promotora de Justiça. Adução de possibilidade de que seja aplicado ao caso o foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público. Argumento de que este seria o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de

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001XXXX-61.2021.8.26.0000