Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 204068

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

É o relatório.


2. Passo a apreciar o mérito do recurso ordinário.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP n. 937 QO, de relatoria do ministro Roberto Barroso, firmou entendimento segundo o qual o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora tenha reconhecidoque os fatos imputados à recorrente não possuem relação com as funções de Promotora de Justiça e ocorreram antes da assunção a tal cargo, deixou de aplicar a tese firmada pelo Supremo, no julgamento da AP n. 937 QO.


A Segunda Turma do Supremo, em julgamento unânime proferido na Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022, afirmou a aplicabilidade a tese firmada no julgamento da AP 937 QO a todas as autoridades com prerrogativa de foro, inclusive aos membros do Ministério Público. Confira-se o acórdão proferido na apreciação do RE 1.351.732 ED-AgR, ministro Edson Fachin:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AP 937-QO/RJ. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODO AGENTE COM FORO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial desta Corte caminha no sentido de que a tese proferida no bojo da Questão de Ordem na Ação Penal 937 estende-se a toda e qualquer autoridade que possua prerrogativa de foro. Precedentes.

2. Conforme se depreende do acórdão recorrido, os requisitos fixados na AP 937-QO/RJ foram devidamente preenchidos no presente caso, de modo que a competência para apreciação do processo pertence ao Tribunal Regional, nos moldes do que dispõe o art. 108, I, a, da Constituição da República.

3. Agravo regimental desprovido.


Posteriormente, no julgamento