Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 204068
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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5. A situação de disponibilidade na qual se achava o agravante, no momento do crime, distingue-se da perda do cargo e, por esse motivo, não interfere na competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar membro do Ministério Público por crime comum.
6. O Supremo Tribunal Federal, há muito, pacificou entendimento no sentido de que “[a] competência do Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alínea ‘a’; 105, inciso I, alínea ‘a’ e 102, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’.” (HC nº 70.581/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 21/09/1993, p. 29/10/1993).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
O mesmo entendimento foi confirmado no julgamento do RHC 263.479 AgR, ministro André Mendonça, do qual extraio o seguinte fragmento de ementa:
3. O STF reafirma que a Questão de Ordem na AP nº 937/RJ restringe-se a ocupantes de mandato eletivo, não alcançando membros do Ministério Público, cuja prerrogativa decorre de características próprias da carreira e permanece regida pelo art. 96, inc. III, da Constituição até o julgamento do RE nº 1.331.044/DF (Tema RG nº 1.147).
4. O HC nº 232.627/DF não tratou da competência para julgamento de magistrados e membros do Ministério Público por crimes sem vínculo funcional, inexistindo alteração jurisprudencial aplicável ao caso.
Desse modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça adotaram entendimento em sintonia com a jurisprudência firmada no RHC 212.024 AgR, ministro André Mendonça.
Confirma a exclusão?