Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 204068
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Por outro lado, mais recentemente, este Tribunal, ao revisitar o tema relativo ao foro por prerrogativa de função, no julgamento do HC 232.627, ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese:
A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso.
A decisão foi integrada, em sede de embargos de declaração, tendo o Plenário ressaltado que “a orientação firmada no julgamento do HC 232.627 e do Inquérito 4.787-QO alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, incluindo os ocupantes de cargos vitalícios” e reafirmado “que a orientação tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada” (HC 232.627 ED, ministro Gilmar Mendes).
No caso, não havendo informações acerca de afastamento do cargo, a manutenção da competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgar a paciente, promotora de justiça, está em sintonia com a jurisprudência referida.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Restam prejudicados, em consequência, os embargos de declaração opostos nestes autos (eDoc 83 e 85).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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