Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95275

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Na hipótese dos autos, o ato reclamado consignou, quanto ao Tema 339, que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as questões centrais da controvérsia, com exposição clara das premissas fáticas e jurídicas adotadas, não configurando omissão o fato de não ter examinado individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes; e, quanto ao Tema 800, que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos específicos exigidos para o afastamento da presunção fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Eis o teor da fundamentação do ato reclamado (eDOC 26, p. 7-9):

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292 (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, não impondo ao julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que sejam enfrentadas as questões essenciais à resolução da controvérsia.

No caso concreto, não se verifica deficiência de fundamentação apta a invalidar o julgamento.

O acórdão impugnado analisou os pontos jurídicos centrais da controvérsia, expondo as premissas fáticas e jurídicas adotadas, com indicação das normas aplicáveis e da orientação jurisprudencial pertinente, permitindo plena compreensão das razões de decidir. A circunstância de não ter sido enfrentado individualmente cada argumento deduzido pela parte não caracteriza omissão, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional.

Aliás, o próprio voto consignou expressamente:

A pretensão recursal de incluir novos pedidos ou alterar o montante indenizatório não guarda acolhimento, pois os elementos constantes dos autos não justificam qualquer modificação no decisum. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles.’ (ID. 42142639 - Págs. 9-10)

Tal fundamentação é plenamente compatível com a orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a controvérsia de modo suficiente para revelar a ratiodecidendi

Ademais, a alegação de omissão substancial tampouco se sustenta sob o prisma da repercussão geral. Compete à parte demonstrar, de forma concreta e específica, a relevância jurídica, econômica ou social da matéria constitucional debatida, ônus do qual não se desincumbiu.

Tanto assim que, após interposição de agravo contra a primeira decisão de inadmissão do extraordinário, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do art. 1.030 do CPC, vinculando a discussão ao Tema 800 da Repercussão Geral (ARE 835833), que estabelece a presunção relativa de inexistência de repercussão geral em recursos extraordinários oriundos de Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).

Nesse contexto, os pontos levantados pelo embargante, que não configuram omissão, mas mera fundamentação sucinta, não ostentam relevância constitucional qualificada apta a afastar a presunção fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Cumpre destacar que o sistema dos Juizados Especiais privilegia a simplicidade, celeridade e economia processual, sendo incompatível com a exigência de fundamentações exaustivas próprias do procedimento comum, sob pena de desnaturação do microssistema. A própria Constituição não exige decisões analíticas, mas decisões compreensíveis e justificadas, o que foi observado no caso.

Portanto, sanada a omissão apenas para explicitar a incidência do Tema 339 do STF, conclui-se que:

1. o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado;