Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95275

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

2. não houve negativa de prestação jurisdicional;

3. inexiste questão constitucional com repercussão geral apta a viabilizar o extraordinário.

Dessa forma, permanece hígida a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por estar o acórdão em conformidade com o entendimento firmado no Tema 339 do STF e por incidir, ainda, a presunção de ausência de repercussão geral prevista no Tema 800 da mesma Corte.

Registre-se, por fim, que a presente decisão também supre eventuais erros materiais sem qualquer impacto no resultado do julgamento.

Ante o exposto, conheçoparcial provimento dos embargos de declaração e lhes dou

Nesse contexto, do cotejo entre o ato reclamado e os parâmetros de controle, depreende-se a ausência de razão à parte reclamante, uma vez que não houve teratologia na aplicação dos Temas 339 e 800 da repercussão geral para negar admissibilidade ao recurso extraordinário interposto perante o Tribunal de origem.

Cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a reclamação constitucional não se revela instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário. Confira-se:

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO PELA CORTE DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS PARA CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES