Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95294
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Assevera, que, após a interposição de recurso extraordinário, esta Suprema Corte, no ARE 1.565.365, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Não obstante, a autoridade reclamada teria se limitado a reafirmar o entendimento anteriormente adotado, promovendo aplicação automática dos Temas 376 e 485 da repercussão geral, sem proceder ao necessário cotejo entre as peculiaridades da causa e os paradigmas vinculantes invocados.
Defende, assim, que a decisão reclamada não apenas teria promovido inadequada aplicação dos precedentes vinculantes desta Suprema Corte, como também teria esvaziado a eficácia da determinação emanada no ARE 1.565.365, convertendo o juízo de retratação em mera ratificação formal do entendimento anteriormente firmado.
Por fim, sustenta violação aos princípios constitucionais da igualdade, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e coerência jurisdicional, ressaltando que outros candidatos em situações semelhantes teriam recebido tratamento jurisdicional distinto perante o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Diante disso, requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, a fim de impedir o trânsito em julgado da demanda originária. No mérito, pede a procedência da reclamação, para cassar o acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determinando-se sua reintegração ao certame e participação nas etapas subsequentes. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Dispenso o pedido de informações à autoridade reclamada, bem como a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento.
Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido.
É o
Confirma a exclusão?