Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273222
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
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Ao contrário do que aduz o Impetrante, o Juízo apresenta fundamentos para a decretação da prisão preventiva, ao indicar o preenchimento de todos os pressupostos e requisitos necessários para tanto.
Primeiramente, está presente o requisito autorizador da medida, porquanto os delitos apurados em relação ao paciente são dolosos e suas penas máximas, quando somadas, ultrapassam 4 anos (art. 313, I, CPP).
Ainda, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva demanda a existência de fumus comissi delictipericulum libertatis, ante a demonstração de prova de materialidade e de indícios de autoria delitiva; bem como de
Conforme relatado, o paciente está sendo investigado pela prática, em tese, de infrações penais de exploração de jogos de azar, lavagem de ativos e organização criminosa. A partir dos elementos carreados nos autos n.º 005XXXX-04.2024.8.16.0014 e n.º 005XXXX-10.2024.8.16.0014, destacados na decisão que decretou/manteve a prisão preventiva, é possível visualizar, a princípio, a presença do fumus comissi delicticaput (art. 312,
Em relação ao periculum libertatisos Relatórios elaborados com as investigações e colacionados aos autos indicam que o esquema criminoso tem funcionado há anos, com atuação não só neste município de Londrina, mas em várias cidades, de diversos Estados do Brasil, deixando claro o risco de que, em liberdade, o representado pode continuar a delinquir, praticando, em tese, crimes de alto impacto financeiro”, constata-se que a presença do requisito foi suficientemente motivada na decisão que decretou a prisão preventiva, com destaque ao fato de que “
Não obstante o Impetrante sustente a falta de indícios de autoria delitiva do paciente nos fatos em apuração, diligências de junho de 2024 (poucos meses antes da decretação de sua prisão) e registros de diálogos com L.A.L.C., revelam que L.L.C. seria o responsável pela administração da Lotérica Norte Shopping, uma das principais empresas supostamente utilizadas para lavagem de ativos pelos investigados (movs. 1.8 e 1.38 – Autos n.º 005XXXX-04.2024.8.16.0014).
Além disso, importa mencionar que, em um dos diálogos captados durante a investigação, L.L.C. (o ora paciente) recomenda a L.A.L.C. aumentar os cuidados com o uso do telefone, pois Ademir (pessoa até então não identificada) teria avisado sobre três “operações” com escuta telefônica feitas pelo Gaeco, em que uma delas seria sobre “jogo” e que não saberia se ele seria alvo (mov. 1.8, p. 21/22 – Autos n.º 005XXXX-04.2024.8.16.0014). Esse diálogo indica que L.L.C. tinha, ao menos, ciência acerca da natureza ilícita da atividade desenvolvida por seu irmão L.A.L.C.
Mais recentemente, em diligências de fevereiro de 2025, a pessoa de Ademir foi identificada como sendo possivelmente A.A.G., o qual teria também alertado previamente os investigados acerca da deflagração das medidas cautelares na “Operação Las Vegas”. Diante disso, não se pode olvidar que houve a frustração do cumprimento dos mandados de prisão dos alvos residentes em Londrina, inclusive do paciente L.L.C., que “os policiais também não conseguiram localizá-lo para cumprir a ordem de prisão preventiva, mesmo sendo visto na noite anterior, por volta das 19:00 horas, entrando no condomínio onde reside” (mov. 14.1 – Autos n.º 000XXXX-34.2025.8.16.0014).
Além disso, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, localizou-se na residência do irmão do paciente, o Policial Rodoviário Federal Lair L.C., um bilhete manuscrito com as seguintes palavras: “Sair pelo Paraguai. Inter Pool (sic)” (mov. 1.7 – Autos n.º 000XXXX-34.2025.8.16.0014). O teor do escrito sugere que algum dos moradores teria anotado o recado, para repassar a instrução aos demais membros da suposta organização criminosa. Trata-se de mais um elemento indicativo de que os investigados podem ter sido avisados sobre as incursões policiais que seriam realizadas.
Processos na página
005XXXX-04.2024.8.16.0014 • 005XXXX-10.2024.8.16.0014 • 000XXXX-34.2025.8.16.0014Confirma a exclusão?