Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273222
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: vários fatos em apuração e, consequentemente, é significativa a quantidade de elementos informativos submetidas à análise da acusação para a formação da opinio delicti. Além disso, é de se ponderar que a tramitação da investigação pelo Ministério Público Estadual restou paralisada por meses quando do declínio da competência para a Justiça Federal.
(...)” (grifo nosso)
Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva do recorrente, tendo em vista que (evento 91):
“(...).
Infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e pela expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram associação criminosa voltada à prática reiterada de exploração de jogos de azar, lavagem de dinheiro e usura.
(...)
Apoiado nessas premissas, afirmei, na decisão agravada, que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva do agravante, ao ressaltarem a gravidade das condutas a ele imputadas.
De acordo com as instâncias de origem, o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de exploração de jogos de azar, lavagem de dinheiro e usura. Segundo apurado, a organização criminosa é altamente estruturada, com uma complexa divisão de cargos e tarefas.
Foi ressaltado, ainda, o papel de destaque do acusado na referida organização criminosa, pois ele seria responsável pela gerência dos recursos ilícitos e das empresas vinculadas ao grupo, além de ser o substituto direto do corréu indicado como principal liderança da organização criminosa.
Confirma a exclusão?