Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273222

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: de jogos ilegais estariam em pleno funcionamento, bem como, o representado LACIR continuaria à frente da gestão da LOTÉRICA NORTE SOPPING, pessoa jurídica que seria central nas operações da ORCRIM, e pode estar servindo de sustentáculo para a lavagem de capitais decorrentes dos crimes antecedentes. Portanto, atendido o disposto no artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal.

(...)

Nesse sentido, ainda, em razão da imputação de prática de crime de organização criminosa, considera-se idônea a prisão preventiva de seus integrantes, como o ora representado, especialmente para tentar interromper suas atividades e desarticular o grupo criminoso, que estaria atuando em Londrina, no Estado do Paraná, além de outros tantos Estados (AgRg no HC n. 617.791, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/11/2020).

(....)

Registre-se que alguns crimes, em tese, praticados pelo representado possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos (Lei nº 12.850/2013 - Art. 2º e Lei nº 9.613/98 - Art. 1º), preenchendo um dos requisitos alternativos.

Em conclusão: estão presentes os dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, da existência de requisito alternativo do artigo 313, do mesmo Código, e que o fundamento da custódia preventiva se encontra igualmente preenchido (garantia da ordem pública), diante da gravidade concreta dos fatos delituosos em investigação, supostamente praticados pelo representado.

Portanto, a DECRETAÇÃO da prisão preventiva de LACIR LOPES DA COSTA é medida que se impõe, já que as demais medidas cautelares seriam insuficientes para afastar o risco à ordem pública e interromper e desarticular o grupo que estaria associado para a prática de ilícitos.” (grifo nosso)


Por seu turno, em sede de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de Paraná reafirmou a legalidade da prisão preventiva ao seguinte fundamento (evento 5):