Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo RE 1493050

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RE-AGR

Conteúdo:

5. A justa causa para o ingresso forçado não exige certeza absoluta, mas, sim, indícios objetivos e verificáveis a posteriori, sendo vedada a atuação baseada em estereótipos, impressões subjetivas ou denúncias anônimas não corroboradas.

6. No caso concreto, a sequência de fatos — patrulhamento ostensivo em local conhecido como ponto de tráfico, atitude suspeita e fuga durante a abordagem, com ingresso abrupto no imóvel — caracteriza justa causa para a entrada dos policiais, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.

7. O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a licitude do ingresso domiciliar em situações semelhantes, quando presente um conjunto de elementos objetivos que permitam a verificação posterior da legalidade da ação estatal (REs nº 1.492.256/PR, nº 1.559.023/GO, nº 1.558.152/GO, nº 1.548.197/SP, nº 1.547.708/SP).

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se dá provimento.


_____________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. X e XI; Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015 (Tema RG nº 280); STF, RE nº 1.492.256-AgR-EDv-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/02/2025; STF, RE nº 1.559.023/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/08/2025; STF, RE nº 1.558.152-ED-AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/09/2025; STF, ARE nº 1.548.197-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 1º/09/2025; STF, RE nº 1.547.708-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 10/06/2025.