Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 93019

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR

Envolvidos: AGRAVADO: FARID SALOMAO GOMES (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (POLO: INTERESSADO); AGRAVANTE: VALE S.A. (POLO: Polo ativo);

Advogados: PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) (OAB: 7481/DF); NILTON DA SILVA CORREIA (OAB: 188740/MG;221326/RJ;26054-A/PB;1291/DF;48700/PE); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 586.453 (TEMA 190/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência a reclamação por não terem sido exauridas as instâncias ordinárias.

2. A parte agravante alega exauridas as instâncias ordinárias, ante a interposição de recurso ordinário da competência do Tribunal Regional do Trabalho, e pondera ser inaplicável o óbice na hipótese de descumprimento de entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral, considerada, até mesmo, a manifesta inviabilidade, na espécie, do recurso extraordinário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca como paradigma julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

5. A ausência de interposição de recurso excepcional impede o conhecimento da reclamação, não sendo admitida a flexibilização do requisito ante a arguida inviabilidade do extraordinário na espécie.

6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de supressão de instância. Precedentes.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.



Processos na página

Rcl 93019