Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 92309

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR

Envolvidos: AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (POLO: Polo ativo); RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); AGRAVADO: JAQUELINE APARECIDA TEIXEIRA (POLO: Polo passivo); INTERESSADO: LIMPSERVICE SERVICOS EIRELI - ME (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (POLO: INTERESSADO);

Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde já, julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.


Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. 2. Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Violação ao decidido na ADC 16. 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 5. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 6. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação.




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Rcl 92309