Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1536799
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RE-AGR
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: INTERESSADO); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIAS TRIBUTÁRIAS DA UNIÃO PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PISO MÍNIMO. RISCO AO PACTO FEDERATIVO. CF, ART. 102, I, “F”. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão mediante a qual foi provido recurso extraordinário da União, para cassar o acórdão originário e firmar a competência originária do STF, com base no art. 102, I, “f”, da CF/1988, ante a configuração de conflito entre União e Estado suscetível de causar abalo ao pacto federativo.
2. A parte agravante pondera não haver conflito real entre os entes federativos demandados. Defende que a mera existência de litígio entre União e Estado não é suficiente para caracterizar o conflito federativo. Postula a reforma do pronunciamento, para que seja reafirmada a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia versada na demanda atrai a competência originária do STF, prevista no art. 102, I, “f”, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A limitação ou retenção do repasse de transferências decorrentes de impostos pela União ao Estado do Rio Grande do Norte ultrapassa aspectos meramente patrimoniais, colocando-os em antagonismo suscetível de comprometer o equilíbrio do pacto federativo, de modo a atrair a competência originária do STF, conforme disposto no art. 102, I, “f”, da CF/1988.
5. Na ACO 1.224, o STF reconheceu a própria competência originária para julgar conflitos entre União e Estados, com base no art. 102, I, “f”, da CF/1988, considerada a discussão a respeito da observância na aplicação do piso constitucional em serviços de saúde.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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