Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1493050
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RE-AGR
Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: PRISCILA MENDES RODRIGUES (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo);
Advogados: ELIAS KOAKOSKI (OAB: 84481/RS);
Conteúdo:
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça(Relator), que negava provimento ao agravo regimental, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo regimental, a fim de prover o recurso extraordinário para, nos termos da fundamentação, reconhecer a licitude do procedimento policial, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, para restabelecer a condenação, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, que reajustou seu voto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
Ementa: Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Flagrante delito por tráfico de drogas. Atitude suspeita em ponto conhecido de tráfico associado à Fuga para interior do imóvel. Fundadas razões comprovadas a posteriori. Licitude da prova. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça pelo qual se reconheceu a nulidade das provas obtidas mediante ingresso não autorizado de policiais militares em domicílio, sem mandado judicial, absolvendo a recorrida da condenação por tráfico de drogas.
2. Segundo a moldura fática delineada, os policiais, em patrulhamento ostensivo, em local conhecido como ponto de tráfico, avistaram a recorrida em atitude suspeita e, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga ingressando rapidamente no domicílio. No interior do imóvel, foram encontrados pinos de cocaína, maconha, material de embalagem e caderno de anotações.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso de policiais militares em domicílio, sem mandado judicial, diante de atitude suspeita em ponto conhecido por tráfico de drogas e fuga da suspeita, configura hipótese de flagrante delito apta a legitimar a diligência e, por consequência, a validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A inviolabilidade domiciliar é regra constitucional, admitindo exceções apenas quando houver fundadas razões, posteriormente verificáveis pelo Judiciário, de que no interior da residência ocorra situação de flagrante delito (RE nº 603.616/RO, Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral).
Processos na página
RE 1493050Confirma a exclusão?