Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 67403
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RCL-AGR
Envolvidos: AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: INTERESSADO);
Advogados: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB: 146959/SP); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA 734/STF. FORMALIZAÇÃO APÓS A PRECLUSÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INOCORRÊNCIA. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONFAZ. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 628.075 (TEMA 490/RG). MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS CONSTITUÍDAS. LANÇAMENTOS PRESERVADOS. ATO RECLAMADO. PARADIGMA. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença de primeiro grau, na qual proclamada a improcedência da pretensão, uma vez configurado desrespeito à orientação firmada no julgamento do RE 628.075 (Tema 490/RG).
2. A parte agravante alega que a reclamação teria sido ajuizada após a preclusão da matéria na origem e, no mérito, sustenta a observância da modulação de efeitos operada no Tema 490/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é oportuna a reclamação, considerados o art. 988, § 5º, I, do CPC e a Súmula 734/STF; e (ii) verificar se houve, por parte do Órgão reclamado, equívoco na aplicação da tese fixada no Tema 490/RG, observada a modulação de efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Tendo sido ajuizada a reclamação em 16.4.2024, quando ainda pendentes de apreciação pelos Tribunais Superiores os recursos de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, mostra-se impertinente o disposto no art. 988, § 5º, I, do CPC e na Súmula 734/STF, a revelarem inadequada reclamação formalizada após a formação do trânsito em julgado no processo originário.
5. Na sessão virtual de 7 a 17 de agosto de 2020, ao apreciar o Tema 490/RG, o Plenário: (i) negou provimento ao RE 628.075, por entender constitucional o art. 8º, I, da LC n. 24/1975, tendo em vista que o estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por Estado diverso sem aprovação do Confaz não viola o princípio constitucional da não cumulatividade; (ii) conferiu à decisão efeitos ex nunc, objetivando resguardar relações tributárias já constituídas; e (iii) assentou, quanto a créditos não lançados, que o Estado de destino somente poderia fazê-lo relativamente a fatos geradores futuros.
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