Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo MS 40645
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MS-AGR
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: PEDRO GILDEVAN COELHO MELO (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS (OAB: 18596/DF);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Os Ministros André Mendonça e Luiz Fux acompanharam o Relator com ressalvas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA E SANCIONATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado contra acórdãos do TCU que julgaram irregulares as contas do impetrante, com imputação de débito e aplicação de multa, no âmbito de tomada de contas especial referente a convênio administrativo.
2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, defendendo como termo inicial a data do fato gerador do débito ou, subsidiariamente, a data em que a Administração tomou ciência das irregularidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do TCU; (ii) fixar o termo inicial da contagem do prazo prescricional; e (iii) verificar a ocorrência de prescrição no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É de 5 anos o prazo prescricional para exercício da pretensão ressarcitória e punitiva por Tribunal de Contas. Precedentes.
5. O termo inicial da prescrição é contado a partir da data de entrada do processo de fiscalização no Tribunal de Contas ou no órgão encarregado, por determinação legal, do controle interno – ADI 5.509, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.2.2022.
6. A prescrição pode ser interrompida uma única vez, de acordo com o disposto no art. 202 do CC, no que a admissão de múltiplas interrupções resultaria, indiretamente, na imprescritibilidade das apurações realizadas pelo TCU, a contrariar a regra da prescritibilidade adotada no Direito brasileiro.
7. No caso concreto, a tomada de contas especial foi instaurada em 13.8.2015 e a citação do responsável ocorreu em 2020, a revelar marco interruptivo válido, de modo que não se consumou a prescrição.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Processos na página
MS 40645Confirma a exclusão?