Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo MS 40594
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MS-AGR-ED
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); EMBARGANTE: MARGARETH DE LENA COSTA (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); EMBARGADO: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Advogados: MARGARETH DE LENA COSTA (OAB: 106610/RJ);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que desproveu agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do mandado de segurança, em razão da inércia da impetrante quanto à juntada de documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia.
2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à análise da existência de justa causa, decorrente de tratamento de saúde, que teria impedido o cumprimento tempestivo da determinação judicial; (ii) à natureza dos documentos exigidos; e (iii) à alegada violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise: (i) da alegada justa causa para o descumprimento da determinação judicial; (ii) da natureza dos documentos não juntados; e (iii) da incidência do princípio da primazia do julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. Não havendo prova, nem alegação oportuna da justa causa a impedir o atendimento da determinação judicial de juntada de documentos, inexiste omissão a ser sanada.
6. No acórdão embargado, o Colegiado expressamente tachou de indispensáveis os documentos exigidos, incluída a reprodução do próprio ato apontado como coator, de modo a não estar configurada omissão relativa à natureza desses elementos probatórios.
7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos, entre os quais a adequada instrução da petição inicial.
8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício apto a justificar a integração do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Processos na página
MS 40594Confirma a exclusão?