Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 270018
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: HC-AGR
Envolvidos: AGRAVANTE: JURANDIR VICENTE FERREIRA (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); AGRAVADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Advogados: JOSE AUGUSTO BRANCO E OUTRO(A/S) (OAB: 16464/PE); HELCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANCA (OAB: 21728/PE);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante postula a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a custódia cautelar foi adequadamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente, evidenciada pela função desempenhada na organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
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