Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 269897
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: HC-AGR
Envolvidos: AGRAVANTE: ALDO FREITAS BRABO JUNIOR (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); AGRAVADO: RELATOR DO HC Nº 1.074.305 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Advogados: EMILIANE TAVARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (OAB: 116830/MG); RODRIGO PEREIRA NOGUEIRA (OAB: 222009/MG);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ.
2. A parte agravante, sustentando ilegalidade evidente a justificar a admissibilidade da impetração, postula a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do do habeas corpus para impugnar decisão monocrática de ministro do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se admite habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, sob pena de ficar configurada indevida supressão de instância.
5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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