Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 269041
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: HC-AGR
Envolvidos: AGRAVANTE: LUCAS GRAZINO DOS SANTOS (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); AGRAVADO: PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Advogados: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES E OUTRO(A/S) (OAB: 459680/SP); RITA DE CASSIA DA SILVA SOARES (OAB: 495636/SP); MICHEL DA SILVA MARTINS (OAB: 229848/SP);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo agravante, o Dr. Matheus Salviato Rodrigues. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ.
2. A parte agravante, defendendo a impertinência da Súmula n. 691, postula a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º).
5. Na espécie, o agravante não atacou os fundamentos da decisão impugnada, porquanto ausente irresignação quanto à inviabilidade do uso do habeas corpus quando configurada mera reiteração de impetração anterior.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Processos na página
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