Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 244137
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: HC-AGR-SEGUNDO
Envolvidos: AGRAVANTE: MARIO DE CARVALHO FILHO (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); AGRAVADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Advogados: CESAR CASTELLUCCI LIMA E OUTRO(A/S) (OAB: 22369/SC); FRANCIELEN ESTEFANI (OAB: 85485/PR); JHENIFFER LUANA ZAMBELLI CASTELLUCCI LIMA (OAB: 56611/SC);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento ao habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente quanto ao delito de associação para o tráfico – especificamente aquele narrado na sentença como “associação dentro da organização criminosa” –, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa.
2. A parte agravante postula a concessão da ordem de ofício em maior extensão, inclusive quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva e à revisão da fração aplicada na dosimetria das causas de aumento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível diante da falta de apreciação da controvérsia pelo Tribunal de origem e da necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se admite habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido apreciadas na origem.
5. O reconhecimento da continuidade delitiva, matéria não apreciada pelas instâncias anteriores, e a revisão da fração aplicada na dosimetria da pena são inadmissíveis na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória.
6. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício em maior extensão.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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