Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 90184

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR

Envolvidos: AGRAVANTE: ALEXANDRE CARVALHO DINIZ (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA (POLO: Polo passivo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (POLO: INTERESSADO);

Advogados: LUIZ ANTONIO DE ABREU (OAB: 22606/PR;2144-A/RJ); RICARDO SOUZA CALCINI (OAB: 246463/SP); ANA REGINA MARQUES BRANDAO (OAB: 4891/AL;33535/BA); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA EX-EMPREGADOR. VERBAS TRABALHISTAS JÁ RECONHECIDAS EM DEMANDA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166-RG. INCIDÊNCIA DO TEMA 190-RG. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria (Tema 190-RG).

2. No caso concreto, não se discutiu, na ação de origem, o reconhecimento ou a existência das verbas trabalhistas em si, nem a integração de parcelas salariais ao contrato de trabalho. A controvérsia instaurada limitou-se a apurar as consequências jurídicas da ausência de sua consideração no cálculo do benefício de previdência complementar, ou seja, o direito do participante à reparação patrimonial pela redução do valor da complementação de aposentadoria paga pela PREVI.

3. Procedência do pedido, nos termos do art. 992 do CPC, para cassar o acórdão reclamado e reconhecer a competência da Justiça Comum para o julgamento da demanda de origem.

4. Agravo não provido.




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Rcl 90184