Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 89673

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR

Envolvidos: AGRAVADO: AMANDA RONNAU MIRANDA (POLO: Polo passivo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); INTERESSADO: JUÍZA DO TRABALHO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE (POLO: INTERESSADO); AGRAVANTE: MARMITINHAS FIT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (POLO: Polo ativo); AGRAVANTE: TAMINE LEICHTWEIS BOURSCHEIDT E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo);

Advogados: MAURICIO ARISTOTELES FREITAS (OAB: 52616/SC;108202/RS); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


Ementa:Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Agravo regimental. Reclamação. Vínculo empregatício. Coisa julgada. Suspensão nacional. Inaplicabilidade. Incabimento da reclamação. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, na qual se buscava a aplicação da determinação de suspensão nacional de processos proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes nos autos do ARE n. 1.532.603 - RG (Tema n. 1.389 da Repercussão Geral).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia suscitada, inserida no âmbito do cumprimento de sentença e referente a um vínculo empregatício já acobertado pela coisa julgada, insere-se no alcance da determinação de suspensão nacional proferida no Tema n. 1.389 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia relativa à formação do vínculo empregatício já foi definitivamente apreciada e se encontra acobertada pela coisa julgada na data de 07/06/2024.

4. O ato reclamado foi proferido no âmbito do cumprimento definitivo de sentença e, assim, não se enquadra no alcance da determinação da suspensão nacional proferida no Tema n. 1.389 da Repercussão Geral. Incidência da Súmula n. 734 desta Suprema Corte.

5. A utilização da reclamação é incabível, por não poder ser utilizada como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.




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Rcl 89673