Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1591493
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); EMBARGANTE: VALDECIR DE SOUZA SANTOS (POLO: Polo ativo);
Advogados: LILIAN ARAUJO DI SANTI (OAB: 376753/SP);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO-LEI Nº 11.846/2023 E 12.338/2024. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. Inexistência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
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