Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1590358
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: JOSE MARQUES DE LIMA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (POLO: Polo ativo);
Advogados: VICENTE VANILDO DE LIMA (OAB: 22211/PB;1201-A/RN);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Preclusão consumativa. Agravo interno conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação preliminar da repercussão geral em recurso extraordinário foi adequada e se a deficiência dessa fundamentação pode ser suprida em agravo interno, após a ocorrência da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação preliminar da repercussão geral no recurso extraordinário foi considerada deficiente, pois não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos do processo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples afirmação genérica de repercussão geral ou a mera indicação de tema ou precedente são insuficientes para atender aos requisitos legais. A ausência de demonstração da existência de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
4. A deficiência da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno conhecido e não provido.
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