Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1588991
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RE-AGR-ED
Envolvidos: EMBARGANTE: AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (POLO: Polo ativo); EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo);
Advogados: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB: 181969/RJ;72400/SP;124654/PR;60015/PE;78970/BA;26282/PI;29592/MS);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Base de cálculo. PIS e COFINS. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Inviabilidade de reexame fático-probatório e de legislação infraconstitucional. Rejeição.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a existência de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável mediante embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte.
5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria uma nova análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Precedente.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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