Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1600655
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: AGRAVADO: BANCO PINE S/A (POLO: Polo passivo); INTERESSADO: DOK SAO PAULO LTDA E OUTRO(A/S) (POLO: INTERESSADO); AGRAVANTE: DOKMOS ENERGY LTDA (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); INTERESSADO: NFL INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: NILTON CESAR FERREIRA DE ALMEIDA (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: NP INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA (POLO: INTERESSADO);
Advogados: ALEXIS LEMOS COSTA (OAB: 516834/SP;22986/DF;233195/RJ); LEONARDO CAVALCANTE DE ARAUJO (OAB: 208842/RJ); FABRICIO ROCHA DA SILVA (OAB: 206338/SP;213549/RJ); CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB: 255615/SP;246167/RJ); ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB: 213550/RJ;310592/SP); HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB: 358087/SP); MARINA BERE FERRAZ DE SAMPAIO (OAB: 439988/SP); GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB: 213199/SP);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa constitucional reflexa. Legislação infraconstitucional. Tema 339 da Repercussão geral. Não provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, pela incidência do Tema 339 da repercussão geral e pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. A exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição, não implica o dever de manifestação sobre todos os argumentos apresentados, bastando a indicação das razões suficientes para o convencimento do julgador, o que foi observado pelo Tribunal de origem (Tema 339 da repercussão geral).
4. A Corte a quo decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do STF. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
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