Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1601286

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: AGRAVADO: MADALENA DE ABREU SANTOS (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: VALDIR DOS SANTOS (POLO: Polo ativo);

Advogados: HELENO LAMOUNIER CHAVES (OAB: 87604/MG); EULER FERREIRA DOS SANTOS (OAB: 39964/MG);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, diante da ausência, na petição do apelo extremo, de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente demonstrou, de forma expressa, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.

4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.

IV - Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.



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ARE 1601286