Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 232627

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: HC-ED

Conteúdo: razão da matéria ou por prerrogativa de função – devem ser aplicadas imediatamente aos casos em curso. Nessas hipóteses, não há espaço para perpetuatio jurisdictionis. Por isso, deve ser mantida a conclusão de que a nova orientação repercute nos inquéritos e ações em curso, independentemente da fase em que estão. Essa diretriz vale até mesmo para casos já sentenciados e que estão em fase recursal, os quais devem ser enviados ao foro privativo indicado na Constituição, a quem competirá julgar o recurso – como já decidiu o STF na AP 563, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28.11.14).

5. Quando o agente investigado exerce mandatos sucessivos, é comum que a porosidade típica das fases iniciais da investigação gere incerteza à vinculação do fato a um ou outro mandato – circunstância que pode ensejar nulidades e comprometer a efetividade da persecução penal. Assim, embora a definição da competência seja tarefa que demanda exame de cada caso concreto, é recomendável que o Tribunal avance na matéria, não necessariamente para exaurir a discussão, mas ao menos para enunciar parâmetros mínimos que orientem a atuação da Justiça Criminal.

6. Como sustenta a embargante, nas hipóteses de exercício sucessivo de cargos públicos, o critério da prevalência da instância de maior graduação oferece importante ferramenta para solucionar conflitos de competência. Previsto no art. 78, III, do CPP, este critério importa que, em casos de conexão ou continência, o concurso entre órgãos de diferentes graus de jurisdição seja resolvido em favor da instância mais graduada.

7. Assim, quando a hipótese criminal aventada na investigação envolver uma pluralidade de condutas interligadas, e as diversas ações e omissões do réu tenham se iniciado no exercício de um cargo e se prolongado até o subsequente, o foro competente será o do tribunal de maior graduação. Nesse caso, os autos do inquérito ou da ação penal devem ser enviados à instância mais graduada, a quem caberá, com exclusividade, decidir sobre a separação do processo (Rcl. 1.121, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 16.6.2000; e Inq. 4.104, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 6.12.2016).