Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 232627
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: HC-ED
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8. O mesmo ocorre com os crimes permanentes. Se a consumação se iniciar no exercício de um cargo e se estender até o período em que o agente passa a ocupar outra função, o foro de maior “hierarquia” será competente para a causa. É o que ocorre, por exemplo, com os crimes de organização ou associação criminosa, em que a conduta se alonga no tempo. Nesse caso, a competência também será do tribunal mais graduado.
9. Pode ocorrer, ainda, que, no início da investigação, existam dúvidas sobre o momento da consumação do delito. Diante do risco de nulidades, a situação recomenda cautela. A medida mais adequada é enviar os autos ao foro de maior graduação, a quem caberá supervisionar o inquérito até que mais elementos sejam reunidos e se obtenha maior segurança sobre as circunstâncias do crime. Com o aprofundamento das investigações, duas possibilidades se apresentam: ou o foro se consolidará nesse tribunal, ou o inquérito será declinado para outro grau de jurisdição, caso se verifique que as condutas não alcançam o mandato subsequente.
11. Além disso, a nova orientação abrange não só agentes políticos eleitos, como também os ocupantes de cargos vitalícios, como os membros do Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, das Forças Armadas e da carreira diplomática. Por isso, um crime funcional cometido por magistrado ou promotor será processado segundo as regras do foro especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após o desligamento do cargo.
12. Também deve ser esclarecido que, em regra, os crimes cometidos no período eleitoral, a pretexto do exercício do cargo, não atraem o foro especial. Há, porém, circunstâncias que justificam a competência do Tribunal em relação a crimes praticados antes da diplomação do candidato. Caso tais atos sejam conexos a crimes funcionais praticados no período em que o agente passa a ser titular de prerrogativa de função, o Tribunal será competente para julgar todos eles, na forma do art. 79 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito integrativo, para definir as seguintes balizas:
I – a orientação firmada no julgamento do HC 232.627 e do Inquérito 4.787-QO alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, incluindo os ocupantes de cargos vitalícios;
II – é cabível a aplicação da regra de prevalência do órgão de maior graduação nos casos de exercício sucessivo de cargos sujeitos a diferentes esferas de competência;
III – o foro privativo, em princípio, não alcança crimes praticados no período eleitoral, a pretexto do exercício do cargo público. Essa regra não prevalece se (i) a autoridade, depois de passar a ser titular da prerrogativa de função, vier a praticar crimes funcionais conexos aos primeiros; ou (ii) se estiver presente qualquer outro motivo que atraia a competência originária do Tribunal.
Pedido de ampliação da modulação de efeitos rejeitado, reafirmando que a nova tese tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada.
Confirma a exclusão?