Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1597523
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARTINO MONDELLI (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);
Advogados: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB: 139903/SP); MARCELO MONTEFUSCO GIMENEZ (OAB: 208679/SP);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Cumprimento de sentença. Correção monetária. Súmula 282 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência do óbice da Súmula 282 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados no recurso extraordinário são aptos para reformar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. Analisados os autos, verifica-se que os arts. 2º; 5º, inciso XI; e 22, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não cuidou das referidas normas. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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