Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95821
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Dessa maneira, ao não assegurar a salubridade do ambiente laboral e o correto adimplemento do adicional pertinente, o ente público incorreu em conduta culposa suficiente a autorizar sua responsabilização supletiva.
Registro, para que não se alegue omissão, a responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas da condenação (Súmula n. 331, IV, do C. TST).
Dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas parcelas deferidas nestes autos.”
12. Da análise do acórdão reclamado, verifica-se que foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público apenascom base no conjunto fático-probatório quanto ao pagamento do adicional de insalubridade,
Assim, não se identifica aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas invocados (ADC 16 e Tema n. 246 - RG), especialmente, o Tema n. 1.118, item 3diretasubsidiária, que trata da responsabilidade
13. Dessa forma, divergir do Tribunal reclamado demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na estreita via reclamatória. Esta, aliás, não constitui sucedâneo recursal, a ensejar que toda controvérsia seja conduzida ao exame do STF.
14. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes proferidos em situações análogas: Rcl n. 92.953, de minha relatoria, DJe: 08/04/2026; Rcl n. 91.300, de minha relatoria, DJe: 24/03/2026.
15. Pelo exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, e art. 21, §1°, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicada, por consequência, a medida liminar requerida.
16. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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