Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95622

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: CATARINA PEREIRA DA ROCHA (POLO: INTERESSADO); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECLAMADO: JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo); RECLAMANTE: UNIÃO (POLO: Polo ativo);

Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 110XXXX-09.2023.4.01.3400, sob alegação de desrespeito ao decidido no RE 566.471/RN (Tema 6) e no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), bem como às Súmulas Vinculantes 60 e 61.


A reclamante narra que, na origem, foi ajuizada ação ordinária visando ao fornecimento do medicamento Tegsedi (inotersen), prescrito para tratamento de Amiloidose Hereditária associada à Transtirretina (PAF-TTR), estágio II.


Relata que o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência e, posteriormente, julgou procedente o pedido, determinando à União o fornecimento contínuo do medicamento.


Afirma que interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


Sustenta que a decisão reclamada determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem observar os parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, especialmente quanto à necessidade de análise da legalidade do ato administrativo de não incorporação pela Conitec.


Alega que a Conitec, em avaliações realizadas nos anos de 2023 e 2024, concluiu pela não incorporação do inotersen ao SUS em razão de incertezas quanto às evidências científicas disponíveis, do elevado impacto orçamentário e da relação custo-efetividade desfavorável.


Afirma, ainda, que o juízo reclamado substituiu a avaliação técnico-administrativa da Conitec sem realizar o controle de legalidade exigido pelos precedentes desta Corte e sem examinar adequadamente a eficácia, a segurança e a efetividade do medicamento à luz da medicina baseada em evidências.


Aduz que não houve demonstração, por meio de evidências científicas de alto nível, da imprescindibilidade do tratamento nem da inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS.


Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da sentença reclamada e do processo de origem.

Processos na página

Rcl 95622 110XXXX-09.2023.4.01.3400