Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95696
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
(ARE 1545426 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2026)
Ementa: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Referendo na medida cautelar. Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD). Acordos homologados em juízo. Honorários sucumbenciais. Inobservância do regime de precatórios. medida cautelar referendada. I. Caso em exame 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de decisões judiciais de homologação de acordos, para pagamento de honorários advocatícios, firmados pela Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação em juízo de acordos que permitam “o pagamento direto de honorários de sucumbência decorrentes de decisões transitadas em julgado” deixa de observar o entendimento desta Casa de que a CAERD se submete ao regime de precatórios. III. Razões de decidir 3. A homologação de acordos em processos judiciais vários dificulta ou mesmo inviabiliza a adequada defesa do interesse público primário, que se traduz, em última análise, no dever do Estado de Rondônia de assegurar a continuidade do serviço público essencial prestado pela CAERD à população daquela unidade federada. IV. Dispositivo 4. Concessão da medida cautelar para suspender as decisões judiciais proferidas por todos os órgãos jurisdicionais vinculados ao TRT/14ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que tenham homologado acordos realizados pela CAERD prevendo o pagamento direto de débitos judiciais - incluídos os honorários sucumbenciais - sem a observância do regime de precatórios, bem assim determinar que os órgãos judiciários em questão observem o rito dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da CAERD. 5. Medida liminar referendada.”
(ADPF 1292 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO
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